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Telemedicina

Desafios Éticos e Regulatórios
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ISBN-13:
9786555158687
Veröffentl:
2023
Seiten:
368
Autor:
Adriano Marteleto Godinho
eBook Typ:
EPUB
eBook Format:
Reflowable
Kopierschutz:
Adobe DRM [Hard-DRM]
Sprache:
Portugiesisch
Beschreibung:

SOBRE A OBRA"Fernanda Schaefer e Frederico Glitz reuniram um time de craques para tratarde um tema que está (ou deveria estar) na ordem do dia: a telemedicina. O uso datecnologia na saúde altera a prática médica em todo o mundo e, incrementada pelanecessidade de combate a pandemia COVID, a telemedicina fatalmente vai dar seufrog jump. Do uso emergencial logo estaremos no seu uso corriqueiro, duradouropermanente (o que já vem acontecendo, às vezes imperceptivelmente: me ocorre oexemplo do Telessaúde Brasil Redes e suas estratégias de teleconsultorias etelediagnósticos, entre outras aplicações ligadas à saúde digital). Doravantediagnósticos e tratamentos médicos não serão mais – pelo menos em boa parte –presenciais. A telemedicina será a medicina.A regulação da telemedicina tem se dado por intermédio de normasinfralegais, notadamente por resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Noplano legal, temos apenas a Lei nº 13.989/2020, que trata do uso emergencial dela nostempos da pandemia. Aliás, pouca gente atentou, mas a lei foi vetada em doisdispositivos: o parágrafo único do art. 2º (que reconhecia validade às receitas médicasem suporte digital) e o art. 6º que remetia a regulação da telemedicina, para depois dapandemia, ao CFM. O Congresso derrubou ambos os vetos. E isso revela que o CFMreassume o protagonismo no assunto. Convém, entanto, não esquecer o princípio dalegalidade, ainda atuante e fundamental em nossa ordem jurídica. Como resolver esseimbróglio?Não que o CFM não faça sua parte, e talvez o faça bem. Recolhoaleatoriamente, algumas normativas que tratam do assunto, direta ou indiretamente: aResolução 2.299/2021 normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos; aResolução 1.643/2002 define e disciplina a prestação de serviços através datelemedicina (a definição ali dada é: o exercício da Medicina através da utilização demetodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo deassistência, educação e pesquisa em saúde); e a Resolução 1.821/2007 trata dadigitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dosdocumentos dos prontuários dos pacientes.Mas o busílis da regulação é bem revelado no próprio Código de Ética Médica(Resolução 2.217/2019): enquanto o art. 37 diz que é vedado ao médico prescrevertratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente (salvo em casos deurgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nessecaso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento), o art. 32 veda aomédico deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e deprevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seualcance, em favor do paciente. É bem verdade que o próprio Código de Ética diz, no
1º do art. 37, que o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou deoutro método, dar-se-á sob regulamentação do CFM. Ora pois, é necessário regular".Trecho do prefácio de Eroulths Cortiano Júnior

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